ando tecnologia
Artigos
11 min de leitura

O labirinto de quem já ganhou

O credor venceu o Estado em todas as instâncias, com trânsito em julgado. E descobre que a sentença é só a senha de uma fila: uma fila que nasceu para proteger, que seis emendas corroeram em 25 anos, e que um mercado bilionário aprendeu a comprar com desconto.

O credor venceu o Estado em todas as instâncias, com trânsito em julgado. E descobre que a sentença é só a senha de uma fila: uma fila que nasceu para proteger, que seis emendas corroeram em 25 anos, e que um mercado bilionário aprendeu a comprar com desconto.

Em 1989, um grupo de professores de Rondônia entrou na Justiça contra a União por diferenças salariais. Ganhou. A União recorreu, e eles ganharam de novo, em todas as instâncias, até não caber mais recurso. Em março de 2026, 37 anos depois, o juízo homologou o valor incontroverso da dívida: R$ 495,4 milhões. Até a data em que este artigo foi escrito, o pagamento não havia começado. Segundo o sindicato da categoria, 678 beneficiários já morreram esperando.

Este é o corredor que fecha o primeiro ciclo desta série, e ele inverte a premissa de todos os anteriores. No INSS, o cidadão brigava por um benefício negado. No recurso, brigava para ser ouvido. No leilão, brigava para não perder a casa. Aqui, a briga acabou. O cidadão venceu o Estado, com sentença definitiva, em título líquido e certo. E descobre que vencer não é receber: a sentença vira um documento chamado precatório, e o precatório vira uma posição numa fila cujo fim ninguém sabe dizer.

Os números da fila: o estoque nacional de precatórios atingiu R$ 330,4 bilhões, o maior da história, segundo o Mapa Anual de Precatórios do CNJ. No mesmo ciclo, os entes públicos pagaram R$ 113,4 bilhões e os tribunais expediram R$ 122,6 bilhões em novos precatórios: a dívida cresce mais rápido do que é paga. São Paulo, somando estado e municípios, concentra R$ 112,2 bilhões, cerca de um terço do total, e o estado quita hoje precatórios expedidos em 2011: treze a quinze anos de espera para quem já tinha ganhado.

E um detalhe que desmonta o estereótipo do "precatório milionário": no orçamento federal de 2026, são R$ 69,7 bilhões para 164 mil precatórios e 270 mil beneficiários, 68,4% deles previdenciários. Dividindo um pelo outro, dá cerca de R$ 258 mil por beneficiário, a conta é nossa. O credor típico da União não é um fundo: é um aposentado que venceu o INSS do artigo 3, sobreviveu ao recurso do artigo 4 e agora espera na fila do artigo 6.

A distinção, antes de tudo

Como sempre nesta série, primeiro o que merece defesa. E aqui a distinção é a mais bonita dos seis artigos, porque a fila do precatório não é o pedágio: a fila é a proteção.

O precatório nasceu na Constituição de 1934, artigo 182, com um propósito explícito: acabar com o pagamento por prestígio. Antes dele, o credor do Estado recebia se conhecesse alguém; a ordem de pagamento era favor político. A regra de 1934 impôs a ordem rigorosa de apresentação e vedou a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Ninguém fura a fila, nem por decreto. É a burocracia que esta série defende, no estado mais puro: impessoal, pública, antifavoritismo.

Passe o teste das três perguntas do artigo 1. Protege um direito ou uma renda? Um direito: o de todos os credores receberem na ordem, sem apadrinhamento. O custo tem contrapartida em segurança? Tem: a fila é o que impede o tesoureiro de escolher quem recebe. Sobreviveria a uma digitalização honesta? Sobreviveria e melhoraria: uma fila é, afinal, a estrutura de dados mais simples que existe.

O que reprova no teste não é a fila. É o que fizeram com ela.

A corrosão, em seis emendas

Desde 2000, a cada vez que o prazo de pagar chegou perto, o devedor mudou a Constituição. Não uma vez: seis.

A EC 30/2000 parcelou os precatórios pendentes em dez anos; o STF suspendeu a regra em cautelar. A EC 62/2009, que ficou conhecida como "emenda do calote", criou regime especial com leilões em que recebia antes quem aceitasse perder mais, e mandou corrigir a dívida pela poupança; o STF a declarou parcialmente inconstitucional em 2013. A EC 94/2016 montou novo regime especial e autorizou acordos diretos com deságio de até 40%; a EC 99/2017 empurrou a quitação para 2024; a EC 109/2021 empurrou de novo, para 2029. As ECs 113 e 114/2021 criaram um teto anual para o pagamento federal, e a EC 126/2022 o manteve. Em dezembro de 2023, o STF derrubou o teto federal nas ADIs 7.064 e 7.047 e autorizou crédito extraordinário para pagar o represado: em janeiro de 2024, a União abriu R$ 93,1 bilhões e quitou a fila federal acumulada de uma vez.

Repare no padrão antes da sexta emenda: o Congresso adia, o STF derruba o excesso, a emenda seguinte reconstrói o adiamento com outro nome. É a ponte com o artigo 4, agora em escala constitucional: lá, quem julgava as próprias verbas era o juiz; aqui, quem edita a regra da própria dívida é o devedor.

A sexta emenda é o estado da arte. A EC 136/2025, promulgada em setembro de 2025, fez três movimentos de uma vez. Para estados e municípios, criou um teto permanente de 1% a 5% da receita corrente líquida por ano para pagar precatórios, conforme o tamanho do estoque, e removeu o prazo final de quitação que existia desde 2021: o horizonte de 2029 deixou de ser aplicável, e nenhuma data o substituiu. Para todos, trocou a correção da dívida: sai a Selic, entra IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado à Selic. E antecipou a data de corte para 1º de fevereiro: o precatório apresentado depois disso espera o orçamento do ano seguinte.

Junte as peças. Num ente cujo estoque cresce mais rápido do que o teto permite pagar, uma fila sem data final e com correção rebaixada não é mais uma fila: é um lugar onde créditos envelhecem. A OAB atacou a emenda no STF com um nome duro, "moratória perpétua", na ADI 7.873, relatada pelo ministro Fux. Não houve liminar: o relator mandou o caso direto ao mérito, que segue sem data. Em junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade parcial: o regime só valeria para entes que comprovem incapacidade financeira, e com deságio limitado. A qualificação de "moratória perpétua" é da OAB, não nossa. Os números, porém, são públicos: R$ 122,6 bilhões expedidos, R$ 113,4 bilhões pagos. O leitor faz a conta.

A fila ilegível

Se a corrosão fosse o único problema, o credor ao menos saberia onde está. Não sabe, porque a fila, além de longa, é ilegível.

Comece pela superpreferência, a proteção desenhada para os mais frágeis. Idosos a partir de 60 anos, pessoas com doença grave ou com deficiência têm prioridade, mas apenas até o triplo do teto da requisição de pequeno valor, e a lei admite fracionar: o idoso recebe essa fatia com prioridade e o restante do crédito volta para a fila comum. O desenho real: um credor de 75 anos com R$ 800 mil a receber da União leva cerca de R$ 292 mil pela via prioritária e volta a esperar, pelos outros R$ 508 mil, numa fila sem data final. A proteção existe, é boa burocracia, e termina no meio do caminho.

Siga pelo teto da requisição de pequeno valor, a RPV, que dispensa a fila para créditos menores. O teto federal é de 60 salários mínimos. Estados sem lei própria: 40. Municípios: 30, com piso no maior benefício do regime geral de previdência. O mesmo crédito de R$ 50 mil pula a fila contra a União, e entra nela contra boa parte dos municípios. O credor médio não tem como saber disso antes de ganhar a causa.

E termine pela pergunta mais simples de todas: "em que posição da fila eu estou?". A Resolução CNJ 303/2019 obriga cada tribunal a publicar suas listas cronológicas e seu mapa anual, e isso foi um avanço real. Mas não existe consulta nacional unificada: a posição depende do portal de cada tribunal, cada um com sua interface, sua granularidade e seu atraso. Não existe estatística oficial de tempo médio entre expedição e pagamento. Não existe contagem nacional de credores que morreram esperando: as estimativas reportadas falam em dezenas de milhares só em São Paulo ao longo dos anos, e um único lote do orçamento paulista de 2024 tinha 1.329 credores já falecidos entre 11.519. O Estado sabe, ao centavo, quanto deve. Não mede, ou não publica, quanto tempo de vida a fila cobra de quem espera. É o mesmo achado do artigo 5: ninguém mede o que o labirinto custa a quem está dentro.

O mercado da espera

Onde há fila longa, ilegível e sem data, há mercado. O crédito do precatório é juridicamente perfeito: líquido, certo, transitado em julgado. O que o mercado precifica não é dúvida sobre o direito, é o comportamento do devedor e a opacidade da fila. E o preço é eloquente: as faixas de deságio praticadas, reportadas pelo próprio setor, rodam em 15% a 40% para créditos contra a União, 40% a 70% contra estados, e acima de 70% contra municípios. Quanto pior o devedor e mais escura a fila, maior o desconto sobre um crédito que, repita-se, já venceu em juízo.

O varejo dessa espera é comprado por fundos, gestoras e fintechs: só no segmento federal pulverizado, o mercado estima algo em torno de R$ 2 a 2,5 bilhões por ano em cessões, e uma única fintech declara R$ 1,25 bilhão comprados em sete anos. Número agregado oficial não existe, e isso não é força de expressão: até junho de 2026, nenhum órgão público registrava as cessões. A União, devedora de centenas de bilhões, não sabia oficialmente quem eram seus credores atuais. Só em junho de 2026 a AGU editou a Portaria Normativa 225, exigindo que toda cessão de precatório federal lhe seja comunicada, sob pena de ineficácia perante a União, inclusive as cessões antigas de créditos ainda não pagos. É o primeiro registro do mercado secundário, e entra em vigor em dezembro de 2026.

Dois detalhes técnicos explicam por que o credor original sai perdendo duas vezes. Primeiro: quem compra o crédito de um idoso não herda a superpreferência nem a conversão em RPV, por expressa previsão constitucional. O comprador paga menos exatamente porque a proteção não o acompanha, e o desconto disso sai do bolso do protegido. Segundo: nem a tributação da venda é clara. O STJ tem jurisprudência consolidada de que não incide imposto de renda sobre o que o cedente recebe na venda com deságio, porque vender por menos não é acréscimo patrimonial. A Receita Federal sustenta o contrário e segue cobrando. Não há tese vinculante, e a Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.418 para decidir, em repetitivo, se o crédito previdenciário pode sequer ser cedido e se o juiz pode rever o negócio de ofício. O aposentado que pensa em vender seu precatório hoje não consegue resposta segura nem para "posso vender?", nem para "pago imposto se vender?".

E, como em todo andar desta série, onde o rito oficial é ilegível, o falso rito prospera. O TRF-3 mantém campanha permanente contra o golpe do falso advogado, que liga para o credor anunciando que "o precatório saiu" e cobra uma taxa para "liberar" o pagamento. A OAB registrava, segundo a imprensa, mais de 2 mil ocorrências formais desse tipo até maio de 2025. O golpe funciona pela mesma razão que o deságio de 70%: a vítima não tem como saber, num lugar oficial e legível, em que ponto da fila seu crédito está.

O limite honesto

O outro lado merece seus melhores argumentos, e aqui são três, todos com substância.

Primeiro: a restrição fiscal é real. Há municípios cujo estoque de precatórios supera a própria receita anual; pagar tudo de uma vez colapsaria escola, saúde e folha. É verdade, e a série não pede o colapso. Mas dívida judicial não é despesa discricionária que se corta: é sentença. O problema nunca foi escalonar; é escalonar sem ponto de chegada, por decisão unilateral do próprio devedor, seis vezes em 25 anos. Parcelamento com regra clara e data final crível é gestão. Adiamento renovado por emenda a cada vencimento é outra coisa, e o nome de batismo quem dá é a ADI 7.873.

Segundo: o mercado de cessão presta um serviço real de liquidez. O credor que precisa do dinheiro agora, para um tratamento, uma dívida, um negócio, tem onde vendê-lo, e não há vilania em comprar risco, como não havia no arrematante do artigo 5. Certo. Mas decomponha o deságio: uma parte remunera o tempo, legítima; outra remunera o risco de calote político, criado pelo próprio devedor; a terceira remunera a ilegibilidade da fila, que impede o credor leigo de precificar a própria posição. Num regime com fila legível e data crível, o mesmo mercado existiria, com descontos menores, e quem mais ganharia seria o credor original. O deságio que sobrevive à transparência é preço; o que só existe por causa da opacidade é pedágio.

Terceiro: o teto de 1% a 5% da receita dá previsibilidade e salva municípios da insolvência, substituindo regimes caóticos por regra uniforme. Em parte, sim. Mas é previsibilidade para o devedor. Para o credor, um teto sem data final, num estoque que cresce mais rápido que o pagamento, converte a fila em perpetuidade matemática em muitos entes. Previsibilidade de verdade teria as duas pontas: quanto se paga por ano e quando acaba.

A linha de corte

O que defender: a fila impessoal de 1934, a ordem cronológica, a vedação do favoritismo, a RPV que dispensa fila para o crédito pequeno, a superpreferência do idoso e do doente, a preferência alimentar, as listas públicas e os mapas anuais da Resolução 303, os acordos diretos com deságio limitado e regra clara, o uso do precatório para quitar tributo.

O que combater: a emenda de calote recorrente, a moratória sem ponto de chegada, a correção rebaixada por canetada de quem deve, a fila fragmentada que ninguém consegue consultar num lugar só, a ausência de estatística de espera e de mortos na fila, e o mercado que precificou tudo isso, sem registro público, até 2026.

A saída que já apareceu

O padrão dos artigos anteriores se repete, e é a parte boa da história: onde a regra ficou clara, o labirinto encolheu.

Quando o STF derrubou o teto federal em 2023, a União abriu crédito extraordinário e pagou R$ 93,1 bilhões de uma vez: quando a regra é aplicada, o Estado paga, e não quebra. A transação tributária federal aceita precatório como moeda para quitar dívida com o fisco, e São Paulo montou o Acordo Paulista na mesma lógica, ao lado dos acordos diretos com deságio limitado a 40%. A Portaria AGU 225 começa, ainda que tarde, a tirar o mercado secundário da sombra. Os Mapas Anuais do CNJ existem desde 2019 e melhoram a cada edição. Nada disso exigiu inventar tecnologia nova: exigiu regra dita às claras.

O que falta segue a mesma lógica de tudo o que esta série encontrou: uma consulta unificada em que qualquer credor veja sua posição e uma previsão honesta de pagamento; estatística pública de tempo de espera e de credores falecidos; e uma data final crível, ainda que distante, para o estoque. Máquinas já leem listas cronológicas, orçamentos e mapas anuais, e já conseguem devolver isso em linguagem de gente: "seu precatório é o 4.812 da fila do TJSP, a fila andou tanto no último ano, a projeção honesta é essa, e estes são seus direitos de preferência". Com o humano no comando, como sempre: quem decide vender, esperar ou fazer acordo é o credor, informado; a máquina traduz a fila.

As seis cabines

Este artigo fecha o primeiro ciclo de O Labirinto, e vale olhar para trás um instante.

Seis corredores: o painel do IRPF que mostrou quem lucra com a posição, o carimbo do cartório, a fila do INSS que nega primeiro e corrige depois, o recurso que morre na portaria de quem julga em causa própria, o martelo que liquida a casa de quem não leu o edital, e agora a fila de quem já ganhou. Em todos, o mesmo teste de três perguntas separou a burocracia que protege da que só cobra. Em todos, a mesma descoberta incômoda: o labirinto tem donos, e os donos não têm pressa. E em todos, a mesma saída apontou na mesma direção: transparência, regra dita às claras, tecnologia que traduz o rito em linguagem de gente, e um profissional que assina e responde no comando da decisão.

O precatório foi o lugar certo para fechar o ciclo porque ele junta as duas pontas da tese. A fila cronológica de 1934 é a boa burocracia que defendemos: impessoal, antifavoritismo, civilizatória. A emenda que adia a própria dívida é a má burocracia que combatemos: a regra escrita pelo beneficiário da regra. No corredor de quem já ganhou, nem a vitória dispensa a fila; e a fila, ilegível, tem preço.

Chamam de reprogramação do passivo judicial, de responsabilidade fiscal, de modernização do regime de pagamentos. A gente chama de burocracia. E aprendeu, em seis artigos, a diferença entre a fila que protege o credor do favoritismo e a emenda que protege o devedor da fila.

A série, porém, não termina aqui, porque o labirinto não termina. Enquanto houver corredor, haverá artigo.

No próximo, a série muda de andar e olha para dentro da máquina: a ciência acaba de medir, pela primeira vez com dados causais, o que acontece dentro de uma fábrica quando a inteligência artificial chega. A descoberta incômoda: parte do prejuízo inicial vem de arrancar, junto com a papelada, justamente a burocracia boa que esta série passou seis artigos defendendo. A curva tem nome: J.

Nota metodológica

Estoque, pagamento e expedição: Mapa Anual de Precatórios CNJ 2025 (estoque de R$ 330,4 bilhões; R$ 113,4 bilhões pagos; R$ 122,6 bilhões expedidos; SP com R$ 112,2 bilhões somando estado e municípios), conforme planilha do CNJ e cobertura da ConJur; o Mapa 2026 não havia sido publicado até a data de redação (25/07/2026), e projeções de estoque acima de R$ 380 bilhões circulam como estimativa de autor, não como dado oficial, razão pela qual não são usadas no texto. Orçamento federal 2026: SOF/Ministério do Planejamento (R$ 69,7 bilhões; 164.012 precatórios; 270.332 beneficiários; 68,4% previdenciários em quantidade); o valor médio de ~R$ 258 mil por beneficiário é divisão nossa, declarada no texto. Crédito extraordinário de R$ 93,1 bilhões: MP 1.200/2023, conforme Câmara dos Deputados e Balanço Geral da União 2024. Fila de SP quitando 2011: ordem cronológica da DEPRE/TJSP, conforme acompanhamento de mercado. Caso SINTERO: ação de 1989 (processo originário 0203900-75.1989.5.14.0002), valor incontroverso de R$ 495.429.593,74 homologado em 16/03/2026 pela 2ª VT de Porto Velho, 678 beneficiários falecidos segundo o sindicato; status verificado em 25/07/2026: pagamento não iniciado, com manifestação consolidada da União vencida em 22/07/2026 e sem desfecho publicado até a redação; cobertura de imprensa regional e do SINTERO, não fonte primária judicial. Mortos na fila: não existe estatística nacional; o texto usa "estimativas reportadas" para as dezenas de milhares em SP (levantamentos históricos de 2017) e o dado duro do lote paulista de 2024 (1.329 falecidos entre 11.519 credores). Superpreferência: art. 100, § 2º, da CF (redação da EC 94/2016), limite de 3x o teto da RPV com fracionamento e retorno do saldo à fila comum; o exemplo do credor de R$ 800 mil usa o teto federal de 60 salários mínimos (R$ 97.260 em valores de 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621 do Decreto 12.797/2025; 3x = R$ 291.780) e é ilustrativo. RPV: União 60 SM (Lei 10.259/2001); entes sem lei própria, 40 SM estados e 30 SM municípios (ADCT, art. 87), com piso no maior benefício do RGPS. Cessão: perda da superpreferência e da conversão em RPV pelo cessionário conforme art. 100, § 13, da CF. Emendas e julgados: EC 30/2000 (cautelar nas ADIs 2.356 e 2.362, 2010); EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, mérito 2013, modulação 2015; o apelido "emenda do calote" é de uso corrente na cobertura jurídica); EC 94/2016; EC 99/2017; EC 109/2021 (origem do prazo de 2029); ECs 113 e 114/2021 (Selic e teto do art. 107-A do ADCT); EC 126/2022; ADIs 7.064 e 7.047 (dez/2023, rel. min. Luiz Fux, com modulação restringindo os efeitos do teto ao exercício de 2022); EC 136/2025 (teto de 1% a 5% da RCL sem prazo final para subnacionais, correção por IPCA + 2% a.a. simples limitada à Selic, corte em 1º de fevereiro). ADI 7.873: ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a EC 136/2025; a expressão "moratória perpétua" é a tese da autora, atribuída como tal; sem liminar, rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, parecer da PGR pela procedência parcial noticiado pela OAB em 26/06/2026; status conferido em 25/07/2026, sem pauta de julgamento localizada. Deságios: faixas reportadas pelo próprio setor (Pjus, InfoMoney), sem tabela oficial; não existe número agregado oficial do mercado secundário, e o texto usa a estimativa setorial de R$ 2 a 2,5 bilhões/ano no varejo federal (Migalhas) e o número autodeclarado da Precato (Diário do Comércio) com origem atribuída. Portaria Normativa AGU 225/2026: publicada no DOU de 10/06/2026, vigência em 180 dias (~dez/2026), comunicação obrigatória sob pena de ineficácia perante a União, alcançando cessões anteriores de créditos não pagos; texto oficial; conferida em 25/07/2026, sem alteração ou prorrogação. Imposto de renda na cessão: jurisprudência das Turmas do STJ pela não incidência sobre o preço recebido pelo cedente (STJ, 2022), sem tese vinculante; a Receita Federal sustenta a tributação (Solução de Consulta Disit/SRRF03 3.010/2025); tratado no texto como contencioso vivo. Tema 1.418/STJ: afetação pela Primeira Seção (REsp 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS, rel. min. Paulo Sérgio Domingues) para definir a possibilidade de cessão de crédito de ação previdenciária inscrito em precatório e o controle judicial de ofício do negócio (ofício NUGEPNAC via TRF3); a suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos na matéria, não todos os processos; não julgado até 25/07/2026; a questão do IR não integra a afetação. Golpes: campanha do TRF-3; o número de ocorrências na OAB é reportado pela imprensa e atribuído. Transação com precatório: Lei 13.988/2020 (com a Lei 14.375/2022) e editais PGFN; Acordo Paulista: Lei estadual 17.843/2023; acordos diretos com deságio de até 40% conforme art. 100, § 20, da CF (EC 94/2016). Transparência: a Resolução CNJ 303/2019 exige listas cronológicas e mapas anuais por tribunal; não existe consulta nacional unificada de posição na fila, e a afirmação de ausência de estatísticas oficiais de espera é feita como tal, após busca ativa. A crítica do artigo é dirigida ao desenho institucional, não a pessoas: o comprador de precatórios presta serviço de liquidez, a presunção de boa-fé vale para todos os agentes citados, e a qualificação jurídica da EC 136/2025 caberá ao STF na ADI 7.873.